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O Avantesma do Trabalho Escravo no Brasil

Uma Visão Acerca Das Roupagens do Trabalho Escravo no Brasil

O fantasma da escravidão por séculos destruiu a humanidade se apresentando de diversas maneiras e formas, mas sempre com sua característica de superioridade de uns pelos outros.

Inicialmente cumpre destacar uma definição de escravidão, que foi explanada por Carlos Arthur Busch Varella, no ano de 1884, qual foi ponderada na “Conferencia sobre a Lei de 7 de novembro de 1831 realisada no dia 9 de março de 1884 a convite do Club Abolicionista Sete de Novembro.

Neste sentido, a escravidão se caracterizava pela posse de propriedade que um indivíduo assumia sobre outro, como se fosse um objeto, uma mercadoria, podendo ser vendido ou trocado por bens materiais.

Agostinho Marques Perdigão Malheiro, em sua obra Escravidão no Brasil, define a ideia de objeto que se tinha sobre os escravos:

Nas lições de Sergio Pinto Martins:

O art. 6º da Carta Magna de 1824 apresentava o seguinte conceito de liberdade:

Mais tarde, em 1830, o Código Criminal apresentava uma previsão legal sobre a escravidão em seu art. 179.

Percebe-se que antes de ser promulgada a abolição da escravidão no Brasil, havia casos de libertação de escravos de forma condicionada, como a descrita na matéria acima citada.

Finalmente, a Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888, em seu art. 1º declarava extinta a escravidão no Brasil:

Após três dias da promulgação da Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888, o jornal Imprensa Ytuana, publicado no dia 16 de maio de 1888, apresentou duas matérias destacando a abolição da escravidão.

Mesmo com a promulgação das referidas leis, a escravidão ainda perdura através de novas roupagens, percebe-se que em pleno século XXI que o texto da Lei nº 3.353, é reiteradamente descumprido.

Maurício Moraes ao publicar a matéria, cujo título é, “Brasil é elogiado, mas fica entre 100 piores em ranking de trabalho escravo,” chama a atenção para a posição do Brasil no ranking publicado pela Fundação Australiana Walk Free que, em 2013, estava na 94ª posição, e explana sobre as formas de trabalho análogo a escravidão no Brasil:

No Brasil, o trabalho análogo à escravidão concentra-se sobretudo nas indústrias madeireira, carvoeira, de mineração, de construção civil e nas lavouras de cansa, algodão e soja.

O site de notícias BBC, em matéria publicada no ano de 2014, citou os dados das pesquisas realizadas pela Fundação Americana Walk Free, a qual foi constatada que no Brasil encontram-se mais de cento e cinquenta e cinco mil pessoas em situação de escravidão. Conforme adiante:

Aline Fernandes Marques assevera que:

A escravidão está presente no dia a dia do trabalhador brasileiro, sendo uma problemática que se apresenta nas relações de trabalho de forma sorrateira em diversos pontos do Brasil.

Novas Formas de Escravidão

Mesmo após cento e trinta anos da promulgação de Lei Áurea no Brasil, percebe-se que a escravidão não foi totalmente abolida, simplesmente se modernizou, entretanto não deixou de estar presente nas relações de trabalho.

Andreia Verdélio, em seu artigo, “Escravidão Moderna Atinge 45,8 Milhões de Pessoas no Mundo,” publicado no site de notícias Agência Brasil, explana sobre as novas formas de escravidão, conforme segue:

Túlio Manoel Leles de Siqueira, traça um comparativo entre as diferenças do trabalho escravo do século XVII com do século XXI, chamando de trabalho escravo branco. Veja-se:

Atualmente a escravidão se apresenta de diversas formas e maneiras, sendo, trabalho forçado, trabalho degradante e condições análogas a de escravo. Adiante será analisada cada uma destas novas formas de escravidão.

Juan Somavía ainda explana da seguinte forma sobre o trabalho forçado:

Nos ensinamentos de Luis Antônio Camargo de Melo, tem-se a ideia do motivo da dificuldade para o combate ao trabalho escravo, em decorrência da influência política, in verbis:

Aline Fernandes Marques apresenta a definição de trabalho escravo forçado como:

A OIT define o trabalho forçado como:

O Brasil, com o intuito de abolir a prática do trabalho forçado, no ano de 1966, promulgou a Convenção nº 105 concernente à abolição do Trabalho forçado.

Art.1º. Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma;

a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica, à ordem política, social ou econômica estabelecida;

b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;

c) como medida de disciplina de trabalho;

d) como punição por participação em greves;

e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

O que se sobressai também é o valor da indenização mais alta até o ano de 2006 no Brasil, que foi de cinco milhões, bem como, foi apresentado um único caso de condenação com prisão por prática de trabalho escravo. Veja-se:

Nos últimos anos, houve um aumento no número de indenizações impostas pelos tribunais do trabalho, esperando-se que tenham um efeito dissuasivo. O valor da indenização mais elevada, imposta pela Justiça em 2006 a um proprietário em cujas terras foram liberadas 180 pessoas que se encontravam em condições de “trabalho escravo”, chegou a 5 milhões de reais.

(…)

A OIT destaca a gravidade do trabalho forçado e que o mesmo não é apenas uma irregularidade trabalhista, conforme adiante:

O trabalho forçado priva o trabalhador de liberdade, ou seja, o mesmo não tem escolha em desempenhar tal função a qual lhe é incumbida pelo empregador, sendo coagido a laborar por longas jornadas de trabalho sob inúmeras ameaças e violência físicas.

O trabalho degradante pode ser facilmente confundido com trabalho escravo, pois acredita-se por muitos que são iguais, todavia há diferença entre eles, que seria a privação de liberdade que há no trabalho escravo, enquanto no degradante em tese não há privação de liberdade.

Para se diferenciar o trabalho degradante do trabalho escravo, a autora Camila Holanda Mendes da Rocha traz uma explicação sucinta com a diferenciação do trabalho degradante e do trabalho escravo:

A autora supracitada em seu artigo Trabalho Escravo e Degradante, publicado no site de notícias Conteúdo Jurídico, explana que:

Nos ensinamentos de José Claudio Monteiro de Brito Filho, entende-se trabalho degradante como:

Neste sentido Ingo Wolfgang Scarlet em seus lições afirma que a dignidade humana é:

O amparo legal contra o trabalho degradante está instituído nos art. 1º e 5º da Constituição Federal, veja-se:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III — a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Nas lições de Ricardo Rezende Ferreira:

Para Aline Fernandes Marques, há uma dificuldade para se definir o trabalho degradante, eis que o mesmo não possui base jurídica para defini-lo e sim depende da interpretação subjetiva, ainda a autora assevera que:

O trabalho degradante pode ser facilmente confundido com as condições análogas a de escravo, já que há uma grande semelhança entre ambos, desta forma, adiante será abordado as características e formas das condições análogas a de escravo.

Para abordar as condições análogas a de escravo, é importante cristalizar que há previsão legar de crime desta prática, conforme art. 149 do Código Penal:

José Cláudio Monteiro de Brito Filho, traz a seguinte definição sobre as condições análogas a de escravo:

Wilson Filho ainda frisa que no meio urbano, não é necessário à privação de liberdade e locomoção para caracterizar as condições análogas à escravidão, mas sim outros fatores de suma importância para o trabalho digno, que são suprimidos e violados pelos empregadores:

Segundo Marilena Chauí:

A repórter Heloisa Cristaldo ainda aponta as irregularidades que os trabalhadores resgatados eram submetidos e a as formas utilizadas para manter os empregados em situação análoga à de escravo, a fazenda aplicava um sistema de endividamento, conforme segue:

Não resta duvidas que mesmo com a abolição em 1888, a escravidão não deixou de ser praticada pelos empregadores, principalmente em decorrência da desproporcionalidade de renda, o que contribuiu para a manutenção e prática deste delito.

Ou seja, o trabalho escravo assumiu novas formas de ser praticado a margem da lei, de forma sorrateira, para não chamar atenção das autoridades, por isso não há tantas condenações por utilização da mão de obra escrava, além de que a certeza de impunidade dos empregadores, faz com que aumente o número de reincidência e agrave ainda mais tal problemática.

Jhoni Marcelino da Silva Gonçalves.

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